Atribuições Legais do Conselho Administrativo do PERUÍBEPREV

art. 11, da Lei Complementar n. 263, de 14 de dezembro de 2018

Ao Conselho Administrativo compete decidir sobre as matérias pertinentes aos objetivos do RPPS, especialmente:

I – aprovar a política e as diretrizes de investimentos dos recursos administrados pelo PERUÍBEPREV e as diretrizes das aplicações de valores no mercado financeiro, mediante proposta prévia do Superintendente do PERUÍBEPREV e estudos sobre esta pelo Comitê de Investimentos;
II – elaborar e aprovar seu Regimento Interno e aprovar o Regimento Interno do Comitê de Investimentos do PERUÍBEPREV;
III – propor a elaboração de regulamentos, atos, instruções normativas, resoluções e demais espécies normativas;
V – aprovar o quadro de pessoal e o respectivo plano de cargos e salários do PERUÍBEPREV, bem como a abertura dos concursos públicos;
V – aprovar a aplicação das indicações da nota técnica atuarial;
VI – deliberar sobre o balanço patrimonial, as demonstrações de resultados, as origens e aplicações de recursos, as mutações do patrimônio líquido, o parecer atuarial, as notas explicativas às demonstrações financeiras e o relatório da Superintendência, após o parecer do Conselho Fiscal e da auditoria independente, se for o caso;
VII – autorizar a aquisição, alienação ou oneração de bens móveis e imóveis, bem como a aceitação de doações, bens e legados com encargos;
VIII – aprovar a proposta orçamentária anual, bem como suas respectivas alterações;
IX – aprovar a contratação de assessoria e consultoria externa para desenvolvimento de serviços técnicos especializados necessários à execução das atividades do PERUÍBEPREV, inclusive na área jurídica, para representação judicial e extrajudicial, quando for o caso, e para auditoria da política de investimentos, por indicação do seu Superintendente;
X – autorizar e aprovar a negociação de eventuais valores e contribuições em atraso devidos pelo Município, observada a legislação vigente quanto ao parcelamento e a necessidade de projetos de lei para a recomposição do equilíbrio financeiro-atuarial do regime;
XI – autorizar e aprovar o parcelamento da restituição aos servidores das contribuições previdenciárias indevidas;
XII – fiscalizar as atividades do PERUÍBEPREV, com o auxílio de seu Conselho Fiscal e da Controladoria;
XIII – zelar pela verificação e acompanhamento dos casos dos processos de aposentadoria por invalidez ou incapacidade permanente para o trabalho e outros submetidos à perícia médica; (Redação dada pela Lei Complementar nº 298/2021)
XIV – deliberar sobre propostas de medidas a serem adotadas pelos órgãos promotores de concursos públicos, visando ao aperfeiçoamento dos instrumentos que objetivem apurar a capacitação e aptidão dos aprovados para as funções públicas, inclusive quanto às atribuições dos cargos colocados em concurso, que deverão ser incluídas nos editais de concurso;
XV – acompanhar os projetos de lei disciplinadores de concessão de vantagens pecuniárias, reestruturações e planos de cargos e remuneração dos servidores públicos municipais, que provoquem impactos nos recursos previdenciários, sem o devido custeio, promovendo os atos necessários, junto às autoridades municipais competentes, para que as proposituras não comprometam o equilíbrio financeiro-atuarial do regime;
XVI – propor aos órgãos patronais normas para implantação de programas de readaptação e reabilitação dos servidores, bem como programas de pré e pós-aposentadoria;
XVII – determinar a realização de inspeções e auditorias;
XVIII – acompanhar e apreciar, através de relatórios gerenciais por ele definidos, a execução dos planos, programas e orçamentos previdenciários;
XIX – deliberar sobre as providências a serem adotadas em razão de determinações do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, bem como da Secretaria de Previdência Social do Ministério da Fazenda;
XX – deliberar sobre as providências a serem tomadas em razão da fiscalização e controle feitos pela Controladoria;
XXI – funcionar como órgão de aconselhamento da Superintendência do PERUÍBEPREV, nas questões por ela suscitadas;
XXII – aprovar os contratos, acordos e convênios a serem celebrados pelo PERUÍBEPREV, por solicitação da Superintendência e de suas as unidades de gerências;
XXIII – examinar e emitir parecer conclusivo sobre propostas da alteração da política previdenciária do Município;
XXIV – aprovar a proposta de diretrizes orçamentárias e do orçamento anual do PERUÍBEPREV e submetê-la à apreciação do Executivo nas épocas próprias;
XXV – analisar e ratificar o parecer conclusivo da Superintendência quanto aos benefícios concedidos pelo PERUÍBEPREV aos segurados e seus dependentes;
XXVI – analisar e decidir os recursos administrativos interpostos na forma disposta nesta Lei;
XXVII – aprovar o Código de Ética do PERUIBEPREV; (Redação dada pela Lei Complementar nº 298/2021)
XXVIII – aprovar as propostas formuladas pelo Superintendente para adesão aos programas do pró-gestão instituído pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho; (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 298/2021)
XXIX – desempenhar outras atividades correlatas e compatíveis com as suas funções. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 298/2021)